Em 22 de maio deste ano,
o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da UFSM, entidade máxima para decisões
internas da Instituição, adotou o Sistema de Seleção Unificada (SiSU) como
única forma de ingresso nos cursos de graduação de ensino superior, extinguindo
o vestibular a partir de 2014. Diante disso, uma ação jurídica proposta pela
Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Santa Maria (CACISM), pela Câmara
de Dirigentes Lojistas de Santa Maria (CDL/SM), pelo Sindicado dos Lojistas do
Comércio de Santa Maria (SINDILOJAS/SM) e pela União Santamariense dos
Estudantes (USE) solicitou a nulidade da decisão do referido conselho, tendo
conquistado êxito na primeira instância.
No
entanto, a alteração do modo de ingresso dos cursos de graduação não ocorreu de
modo ilegítimo, pois não há qualquer ilegalidade nesse processo. A
Constituição, em seu art. 207, definiu o princípio da autonomia universitária,
que define que a universidade tem poder para
estabelecer as suas normas e regulamentos. Assim o Conselho de Ensino Pesquisa
e Extensão tem legitimidade e autonomia de decidir o processo seletivo sem
interferência de fatores externos e visando sempre a democratização do acesso.
Além disso, na decisão judicial os requisitos para concessão da tutela antecipada não foram sequer analisados e fundamentados, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Além disso, na decisão judicial os requisitos para concessão da tutela antecipada não foram sequer analisados e fundamentados, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Portanto, a decisão final
do juiz federal, Loraci Flores de Lima, deferindo a suspensão da decisão do
CEPE/UFSM, causa grande frustração na comunidade.
Outra questão é que decisão de adotar a prova
do ENEM como método de seleção não deve ser considerada abrupta, e não se trata
de argumento para fundamentar uma violação da Segurança Jurídica por parte da
UFSM, pois a mesma utiliza tal prova desde 2010. Além disso, discussões sobre o
modelo de ingresso já ocorriam de forma ampla na comunidade, em escolas
públicas e na própria universidade. Foram realizados debates intensivos durante
a semana que antecedeu a decisão, incluindo uma audiência pública que envolveu
os setores que deram origem a esta ação ordinária aqui discutida.
Cabe, neste ponto,
ressaltar que na referida audiência pública, a discussão não foi em torno da
data do vestibular, a adesão plena da Lei. 12.711 (50% de cotas), e adesão dos
30% do SiSU, como informa o parecer do Ministério Público Federal de Santa
Maria, mas do modelo de ingresso, independente da porcentagem a ser aderida
(tanto quanto a prova de seleção, quanto das ações afirmativas). Ou seja, a
adesão do SiSU como modo único de ingresso também estava em discussão, bastando
o interesse dos setores presentes em se manifestar sobre.
No entanto, as entidades
que se manifestaram a partir de uma ação contra a decisão do CEPE, também
presentes em tal audiência, apóiam-se apenas no ponto da data do vestibular e
demonstraram estar toda a sua preocupação voltada à movimentação econômica que
o vestibular poderia gerar para a cidade se deslocando para janeiro. Ou seja,
esta preocupação com as expectativas dos estudantes é abrupta e incompreensível
existindo apenas para travestir os reais interesses desses setores.
Outro ponto do parecer do
Ministério Público Federal que chama a atenção quando se afirma que a decisão
do CEPE sobre as modificações do calendário e da sistemática para ingresso na
UFSM afeta diretamente os representados da CACISM, segundo seu estatuto social,
ou seja, as instituições privadas de ensino médio, dando legitimidade à causa.
Cabe afirmar que as escolas públicas de ensino médio também se sentiram
afetadas, só que positivamente. Essa perspectiva foi comprovada em diversos
diálogos realizados antes e depois da decisão, em atividades junto ao Diretório
Central dos Estudantes da UFSM. Em resumo, apenas o viés das instituições
privadas está sendo mostrado no parecer jurídico.
Sobretudo, cabe sim ao
CEPE/UFSM aprovar normas sobre o processo de seleção para ingresso do ensino
superior, como diz o artigo de número 118 do Estatuto da UFSM: “o modelo do
concurso vestibular será proposto pela Comissão à Pró-Reitoria, que o submeterá
à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).” Lembrando o
vestibular do qual o estatuto se refere é qualquer forma de seleção para
ingresso na Universidade, não apenas o vestibular tradicional. O ENEM se
enquadra nessa categoria.
Por fim, vê-se nessa ação
um ferimento à lei que institui a autonomia universitária (artigo 207 da
constituição). Isso é bastante grave, pois incide em um direito conquistado nas
reformas de ensino. Cabe recordar que a autonomia tratou-se de uma das bandeiras
de luta das universidades públicas durante a ditadura. O fato das Universidades
decidirem pelas Universidades veio de muita luta social e isso assegura que os
critérios acadêmicos regulem com independência as definições quanto a relação
com a sociedade e com o Estado.
Pela legitimidade do
processo de adoção do SiSU, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da
UFSM e pela fundamentação desqualificada do parecer apresentado pela
procuradora da república, Paula Martins Costa Schirmer, esperava-se que a decisão
do juiz fosse guiada pela manutenção da decisão da universidade, garantindo a
autonomia universitária, e a democratização do acesso ao ensino superior
público.
Conselho de Entidades de Base (CEB)
Diretório Central dos Estudantes (DCE) - Gestão É Tempo de Avançar